segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Lei nº 1.272 de 06 de julho de 1988

Declarada Área de Proteção Ambiental a Orla Marítima das Praias de Copacabana,Ipanema,Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Orla Marítima das Praias de Copacabana,Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca, compreendendo o areal de cada praia e o calçadão contíguo.

Art. 2º - Não será permitido qualquer tipo de construção de caráter permanente-provisório ou desmontável com finalidades para o exercício de atividades comerciais, mesmo que de apoio a vendedores ambulantes, na Orla Marítima definida do artigo anterior.

Art. 3º - Serão permitidos no areal, dentro de um Planejamento Urbanístico, a prática de esportes de praia, jardins com vegetação apropriada, área para recreação infantil, de lazer e atividades culturais, obedecida sua integração com o meio ambiente.

Art. 4º - Somente será permitida a construção, na Área de Proteção Ambiental definida nesta Lei, de Postos de Salvamento ou outras construções de interesse público com a audiência preliminar do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 1988

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito

Jô Antonio De Rezende

Flávio De Oliveira Ferreira