sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Lei 6.684/79

Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas specialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida.
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Comentário:
A profissão de biólogo é muitas vezes subestimada por leigos e até mesmo alguns estudantes e profissionais da área, que acreditam que possuem conhecimento suficiente para exerce a pra tica desta profissão, pondo em rico a vida e o bem estar de pessoas que dependem de um trabalho sério e competente.

2 comentários:

Celso Sánchez disse...

LEgal!!!
Náo esqueça de postar as pesquisas!!!
Um Abraço!
Celso

Celso Sánchez disse...

Oi MOça!!
Atualize seu blog!!!
MAntenha-o vivo!!!
Bjs!